Processo 0082614-88.2024.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0082614-88.2024.5.22.0000 REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 720ceb3 proferido nos autos. PROCESSO: 0082614-88.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SA NETO Advogado(s): LUIS CARLOS DE SA NETO, OAB: 5243 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO Advogado(s): JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS, OAB: 0016947 LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO VIEIRA, OAB: 7332 LIVIA SILVA LEAO, OAB: 8123 NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB: 0008850 WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, OAB: 8570 DESPACHO Petição da parte exequente (Id. ecbb186), advogando em causa própria, alegando que no cálculo de Id. 5bfcb36 houve dedução de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais, que não constava no cálculo de origem do precatório. Requer correção do cálculo para que não haja dedução de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais e, caso entenda ser obrigatória a tributação, que o cálculo seja refeito, uma vez que não atende aos parâmetros da legislação tributária atual e sua progressividade. Quanto à alegação de não ser devido imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais por não ter constado no cálculo de origem do precatório, não lhe assiste razão. Nos pagamentos realizados por meio de precatório, como no presente caso, este Tribunal figura como fonte pagadora para fins tributários, incumbindo-lhe, nos termos da legislação aplicável, apurar, reter e recolher os tributos incidentes sobre os valores pagos, inclusive contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo de titularidade do advogado e decorrerem diretamente da condenação judicial, com expressa previsão no título executivo, incide imposto de renda por ocasião do pagamento, uma vez configurada a hipótese legal de tributação prevista na legislação de regência. Com efeito, o art. 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992 estabelece regra específica para a incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: (...) II - honorários advocatícios; O referido dispositivo legal reafirma a incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial, ressalvando apenas que tais valores não devem ser somados aos demais rendimentos pagos no mesmo mês para fins de determinação da alíquota aplicável. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS . IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES . 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998,…
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