Processo 0082644-81.2015.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0082644-81.2015.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: LUCICLEIA DE SOUZA CHAVES RERESENTANTE: MARIA DO SOCORRO PINTO DE ANDRADE, OAB/PA 3.023 RECORRIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE: STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA, OAB/PA 18.717 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 34198468) interposto por LUCICLEIA DE SOUZA CHAVES, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática (ID 33543261) proferida pela Exma. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO. Em suas razões, afirma a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 1º, III e 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 35101571). É o relatório. Decido. Adianto, de plano, que é caso de inadmissão do presente recurso extraordinário, porquanto tenha sido interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Relator, atraindo-se a incidência do teor da súmula 281/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), uma vez que não foi esgotada a instância ordinária. Não em outro sentido, confira-se decisão de lavra do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ARESP 1.390.249/SP, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AgR ARE: 1217531 SP - SÃO PAULO 0001157-34.2016.8.26.0394, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 16-10-2019). Sendo assim, inadmito o recurso extraordinário, pelo limitador da Súmula 281 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.709.064/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo ao STF destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0082644-81.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUCICLEIA DE SOUZA CHAVES RERESENTANTE: MARIA DO SOCORRO PINTO DE ANDRADE, OAB/PA 3.023 RECORRIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE: STEFANO…
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