Processo 0082659-63.2025.4.05.8100

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0082659-63.2025.4.05.8100
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0082659-63.2025.4.05.8100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: MUNICIPIO DE PINDORETAMA ADVOGADO do(a) REU: RAISA DA SILVA LIMA - CE54014 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO EVILSON DA SILVA JUNIOR - CE24054 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ - CRO/CE em face do MUNICÍPIO DE PINDORETAMA/CE, com o objetivo de obrigar o ente municipal a adequar a remuneração e a carga horária do cargo de cirurgião-dentista, previsto no Edital nº 02/2025, ao piso salarial estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61. Alega a parte autora que tomou conhecimento do referido edital por meio de denúncias de profissionais da área e de publicações oficiais, verificando que o certame prevê a contratação de cirurgiões-dentistas para jornada de 40 horas semanais, com salário base de R$ 2.500,00, valor que reputa manifestamente inferior ao piso legal da categoria. Sustenta que a Lei Federal nº 3.999/61 fixa o piso salarial de 03 salários mínimos para jornada de 20 horas semanais, o que, por dedução lógica, corresponderia a 06 salários-mínimos para jornada de 40 horas semanais, atualmente no montante aproximado de R$ 9.108,00. Em suas palavras, afirma que a remuneração prevista no edital "desestimula os profissionais interessados em realizar tal certame público diante do descumprimento do piso salarial da categoria", configurando afronta direta à legislação federal e à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Para reforçar sua alegação, argumenta que a existência de norma federal específica torna obrigatória sua observância pelos municípios, não podendo o ente local, sob o pretexto de autonomia administrativa e orçamentária, afastar a incidência do piso salarial legalmente instituído. Sustenta, ainda, que a manutenção do edital nos moldes atuais pode gerar prejuízos irreparáveis aos profissionais da odontologia e à coletividade, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para imediata retificação da remuneração e da carga horária previstas no certame. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a adequação imediata do edital aos parâmetros da Lei nº 3.999/61, bem como, no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, condenação do Município ao cumprimento definitivo do piso salarial legal, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência, o MUNICÍPIO DE PINDORETAMA/CE alegou, inicialmente, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar aumento de vencimentos sem prévia autorização legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva legal. Em reforço, argumenta que o princípio da legalidade estrita impõe à Administração Pública o dever de agir apenas conforme autorização legal expressa, inexistindo, no âmbito municipal, legislação que regulamente o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61. Sustenta que tal ausência normativa não configura ilegalidade, mas sim lacuna legislativa que deve…

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