Processo 0082663-32.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0082663-32.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082663-32.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0082663-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00346254 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: OIL STATES INDUSTRIES DO BRASIL INSTALAÇÕES MARÍTIMAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ OAB/RJ-106810 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082663-32.2022.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: OIL STATES INDUSTRIES DO BRASIL INSTALAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 468/482, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 388/392 e 433/437, assim ementados: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de repetição do indébito. Alegação de cobrança de fatura de consumo de água emitida com valores abusivos. Pretensão declaração de inexistência da dívida impugnada e repetição do indébito. Sentença de procedência do pedido inicial. Inconformismo da concessionária de serviços públicos Ré. Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da sentença alvejada. A Recorrente argui preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam tendo em vista a concessão do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário no local em que se encontra o imóvel da Apelada à empresa Foz Águas 5. Contudo, considerando-se que a cobrança impugnada pela Apelada foi emitida pela própria Apelante, que inclusive recebeu os valores descritos na inicial, há de se concluir que a Apelante é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito, os fatos narrados na inicial devem ser regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a concessionária de serviços públicos ora Apelante e a Apelada se enquadram respectivamente nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor constantes nos Artigos 2.º e 3.º, caput, da Lei n.º 8.078/90. Na hipótese, a Apelante argumenta a regularidade da apuração da cobrança questionada pela Apelada, frisando que a mesma foi feita com base na leitura do hidrômetro instalado na unidade consumidora, em perfeita consonância com as normas regulamentares vigentes. Todavia, considerando-se que a cobrança questionada pela Apelada no valor exorbitante de R$ 30.764,51 (trinta mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) superou consideravelmente a média de consumo de sua unidade, que gira em torno de R$ 400 (quatrocentos reais), há de se concluir que incumbia à Apelante a comprovação da regularidade da cobrança impugnada, visto que o ônus de tal demonstração não pode ser transferido ao consumidor. Ocorre que, na hipótese dos autos, a ora Apelante não fez prova alguma nesse sentido. Nesse passo, diante da ausência de comprovação acerca da regularidade do valor cobrado pela concessionária Apelante, escorreito se mostra o decreto de procedência do pedido no ponto em que o Douto Juízo Singular declarou a inexistência da dívida…

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