Processo 0082665-10.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0082665-10.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0082665-10.2023.8.16.0014   Processo:   0082665-10.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$80.115,00 Autor(s):   MARCIA REGINA IVALE Réu(s):   HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A RESIDENCE CLUB AT THE HRH ILHA DO SOL Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARCIA REGINA IVALE em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A E OUTROS   SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Questões processuais pendentes Não se verifica nos autos qualquer pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevera-se que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de decadência.   Prescrição A ré HRH Ilha do Sol pugnou pelo reconhecimento da prescrição da presente ação, em mov. 137.1, sob a alegação de que o contrato ora debatido foi celebrado no ano de 2012, tendo, assim, transcorridos os 10 anos possíveis para ingresso de ação. Razão não lhe assiste. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimentos da última parcela do contrato. Precedente: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL SOBRE A FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA PREVISÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO VISLUMBRADO SEQUER INICIADO. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO PARA A SOLUÇÃO ALCANÇADA. OMISSÃO INOCORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE REEXAMINAR A EXTENSÃO DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO. PERTINÊNCIA DA MULTA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. No caso, o Tribunal de origem consignou que, em se tratando de ação revisional, o prazo prescricional deveria ser contado a partir do prazo de pagamento da última parcela prevista no contrato. Desse modo, não há falar-se em omissão sobre o termo inicial do prazo prescricional. Ademais, o termo final da prescrição projetada no acórdão recorrido sequer teria ocorrido, de modo que o exame sobre eventual marco interruptivo seria irrelevante para a solução alcançada; afastando qualquer inconsistência ou omissão no acórdão recorrido. 2. Para acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a natureza de ação de cobrança, em vez de revisional, pressuposta no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório para analisar a extensão da demanda, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Constatado o intuito de rediscutir o mérito, os embargos de declaração…

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