Processo 0082671-31.2025.8.04.1000

TJAM • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0082671-31.2025.8.04.1000
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
12/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de mov. 128.1 não supre a determinação de apresentação das declarações únicas/primeiras declarações, uma vez que (i) não qualifica integralmente o(a) falecido(a), seus/suas herdeiros(as) e/ou o vínculo filiativo entre estes; (ii) deixou de atribuir o valor corrente de cada bem; (iii) não especifica se a partilha dos bens imóveis que compõem o espólio se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do(s) imóve(is) ou da propriedade do(s) referido(s) bem(ns); (iv) não apresentou o plano de partilha completo com o percentual de cada herdeiro sobre cada bem inventariado, na forma do art. 653 do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as primeiras declarações/declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando a irregularidade apontada. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a(o) inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. Quanto à impugnação (mov. 119.1) ao edital de mov. 107.1, cumpre esclarecer que este edital foi expedido unicamente para fins de cumprimento ao determinado no art. 626, §1º, c/c art. 259, III, ambos do CPC e não se confundem com a citação pessoal/intimação feita individualmente a cada herdeiro APÓS a apresentação e recebimento das declarações únicas, motivo porque INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem c/c nulidade do edital. Ante o teor da manifestação de mov. 126.1, DETERMINO a intimação da agravante para que informe acerca de eventual efeito suspensivo ou antecipação de tutela deferida pelo relator, nos termos do inciso I do art. 1019 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados