Processo 0082700-02.2014.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082700-02.2014.5.22.0003 AUTOR: ANDERSON FREITAS SILVA E OUTROS (2) RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ba14b proferida nos autos. RELATÓRIO A fase de liquidação de sentença teve início após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago à trabalhadora FRANCISCA MARIA DE FREITAS SILVA, determinando a integração dessa verba para o cálculo de reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 75%, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Após a apresentação dos cálculos pela reclamante, a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou impugnação fundamentada, alegando a existência de excesso de execução. Em suas razões de discordância, a empresa ré defende que a apuração dos reflexos do auxílio-alimentação deve ser limitada ao período posterior a novembro de 1996. Sustenta que, antes dessa data, o benefício era fornecido por meio de vales-refeição, o que caracterizaria o salário in natura e afastaria a natureza salarial reconhecida no título executivo. Além disso, a devedora argumenta que os depósitos de FGTS e as contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de 2006 a 2010 não são devidos nesta ação, pois já teriam sido quitados integralmente por meio de um parcelamento administrativo firmado entre a antiga CEPISA e a Receita Federal do Brasil, com quitação antecipada ocorrida em setembro de 2021. Por fim, questiona os critérios de atualização monetária, defendendo a aplicação exclusiva dos índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. A parte exequente, FRANCISCA MARIA DE FREITAS SILVA, apresentou manifestação contrária aos argumentos da reclamada, pugnando pela manutenção dos cálculos que observam a prescrição trintenária do FGTS. A reclamante argumenta que a tentativa de alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação para o período anterior a 1996 configura uma inovação proibida na fase de execução, uma vez que a sentença transitada em julgado não estabeleceu tal distinção temporal, devendo ser respeitada a autoridade da coisa julgada. No que diz respeito ao abatimento das parcelas de 2006 a 2010, a autora afirma que não existe determinação expressa no título judicial para qualquer dedução de valores pagos em outros processos ou acordos administrativos. Quanto à correção monetária, defende a aplicação do IPCA até dezembro de 1991 e do IPCA-E a partir de janeiro de 1992 para a fase pré-judicial, mantendo-se a taxa SELIC apenas para o período posterior ao ajuizamento da demanda. Os autos vieram conclusos para julgamento das impugnações apresentadas, visando à fixação do valor líquido definitivo da execução. ADMISSIBILIDADE Ambas as peças processuais atendem ao princípio da dialeticidade e à exigência de indicação precisa dos pontos de controvérsia exigida pelo art. 879, § 2º, da CLT, permitindo a este Juízo a análise técnica dos argumentos para a fixação do valor devido. Dessa forma, as impugnações apresentadas pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID ea0a7f4) e a manifestação da exequente FRANCISCA MARIA DE FREITAS SILVA (ID 26ae306) preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidas e apreciadas quanto ao mérito da execução. DO MARCO…
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