Processo 0082704-10.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0082704-10.2022.8.17.2990 AUTOR(A): ALEXANDRE MANOEL DE FREITAS NETO RÉU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência e Repetição de Indébito em Dobro c/c Danos ajuizada por ALEXANDRE MANOEL DE FREITAS NETO em face de BANCO ORIGINAL S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de valores retidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e temporais. Narra o autor, em breve síntese, que mantinha conta bancária junto à instituição ré e que, no ano de 2022, o banco iniciou a retirada de valores de sua conta sob a alegação de que a mesma seria encerrada. Afirma que não anuiu com o encerramento e que, após contatar o banco, foi-lhe prometida a transferência do saldo retido, no valor de R$ 320,97, para outra conta de sua titularidade, o que jamais ocorreu. Requereu tutela de urgência para suspensão de cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A tutela provisória de urgência foi indeferida, oportunidade em que também foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (decisão de id. 181411991). O réu apresentou defesa (id. 194307030), alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu o exercício regular de direito no encerramento unilateral da conta por desinteresse comercial, sustentando que o autor foi notificado com 30 dias de antecedência via e-mail e que o saldo ficou disponível para transferência. Negou a ocorrência de ato ilícito, de danos morais e o cabimento da repetição em dobro. Réplica no id. 203231605. O juízo proferiu despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, facultando às partes a especificação de provas ou a manifestação de interesse na conciliação (id. 221752618). A Defensoria Pública, atuando em favor do autor, manifestou-se requerendo a intimação pessoal da parte assistida para deliberar sobre eventual interesse em autocomposição (id. 228325451). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de intimação pessoal formulado pela Defensoria Pública, por entender tratar-se de matéria de direito madura para julgamento, determinando a conclusão dos autos para sentença (id. 237065029). A Defensoria Pública apresentou manifestação de ciência e esclarecimentos (id. 238007005). É o relatório. Decido. 1. Da Inépcia da Inicial. A instituição financeira ré suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não colacionou provas suficientes de suas alegações. A preliminar deve ser rechaçada de plano. A inépcia da inicial, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, relaciona-se a defeitos lógicos e formais da peça (ausência de pedido ou causa de pedir, pedidos incompatíveis, etc.), o que não se verifica no caso em apreço. A exordial é clara, congruente e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A suficiência ou não do lastro probatório é matéria que desafia o mérito da lide, e não os requisitos formais da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a…
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