Processo 0082717-35.2025.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0082717-35.2025.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0082717-35.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. POLICIAL PENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo demonstrado seu direito às férias referentes ao período entre 3.1.1995 a 31.12.1995.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 3.1.1995 a 31.12.1995.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação aplicável aos servidores estaduais do Paraná, incluindo os policiais penais, estabelece contagem diferenciada do período aquisitivo de férias, iniciando-se no primeiro ano de exercício e, a partir de então, vinculando-se ao ano civil subsequente.4. A análise do dossiê funcional do Autor revela que todos os períodos aquisitivos foram regularmente registrados e fruídos, não havendo qualquer lacuna quanto ao exercício do direito às férias.5. A divergência entre a contagem inicial baseada na data de ingresso e os períodos subsequentes iniciados em 1º de janeiro não configura omissão nem falha da Administração, mas sim reflexo da sistemática adotada, que busca padronizar o calendário administrativo e não traz prejuízo ao servidor.6. A sistemática adotada pelo Estado do Paraná é válida, legal e mesmo mais benéfica ao servidor, não havendo que se falar em indenização por férias não gozadas quando há fruição regular dos períodos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil. A regular fruição das férias nos períodos previstos pela administração afasta qualquer alegação de omissão ou de prejuízo ao servidor.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 6.174/1970, art. 149.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.º 0027643-16.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 20.10.2023.

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