Processo 0082726-97.2014.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082726-97.2014.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO JOAO DA COSTA RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd8f4bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo n.º 0082726-97.2014.5.22.0003 Vistos, etc. Ambas as empresas executadas opõem embargos à execução por título judicial, por meio dos quais insurgem-se contra a execução, alegando excesso. Não se conformam com a inclusão da PLR de 2013 na conta de liquidação, sob o argumento de que tal verba já foi quitada. Também se insurgem contra o cálculo de FGTS sobre o auxílio-alimentação anterior a novembro/1996, sob o fundamento de que o referido benefício até então não era pago em dinheiro. A executada Eletrobras CGT Eletrosul também questiona a suposta inclusão de contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-alimentação referente ao período de 2006 a 2010, sob o argumento de que tal dívida previdenciária foi objeto de parcelamento e discute a inclusão de juros na fase pre-judicial, alegando que seria devida apenas a correção monetária. Intimada, a parte exequente se manifestou sobre os embargos. Fundamenta-se e decide-se a seguir. Os embargos foram opostos tempestivamente. A execução encontra-se integralmente garantida, conforme documentação nos autos e, portanto, ratificam-se as decisões que receberam os embargos. Quanto à PLR de 2013 e ao FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação referente ao período anterior a novembro/1996 ambas as embargantes renovam as alegações da executada Equatorial quando da impugnação aos cálculos já rechaçadas pela decisão de pág. 1495/1496, cujos fundamentos o juízo ratifica. É curial que se faça a interpretação sistemática dos arts. 836, 884, § 1.º, da CLT, c/c os arts. 508 do CPC e 917, I, III e VI, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho As embargantes, na verdade, tentam rediscutir o acórdão exequendo transitado em julgado, o que é inviável por força do art. 508 do CPC e 884 da CLT. No presente caso, as questões referentes à suposta quitação da PLR de 2013 e à natureza do auxílio-alimentação, seja anterior, seja posterior a novembro/1996, se não foram, poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento nas diversas instâncias. Em que pese o disposto no art. 917, VI, do CPC, é evidente que a matéria de defesa que pode ser objeto dos embargos à execução é aquela superveniente à sentença, e, não, aquela anterior, que foi ou que poderia ter sido objeto de discussão na fase de conhecimento pela parte insatisfeita. Ainda que assim não fosse, o trânsito em julgado do processo de conhecimento é outro óbice intransponível à pretensão das embargantes, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, expressa no art. 508 do CPC e o Juízo da execução limita-se a cumprir os comandos judiciais proferidos na fase de conhecimento. Rejeitam-se, portanto, as alegações de excesso de execução, relacionadas à PLR de 2013 e ao FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação anterior a outubro/1996. Quanto à alegação de parcelamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-alimentação de 2006 a 2010, primeiro, da conta homologada (pág. 1500/1535), sequer consta tais contribuições previdenciárias, até porque não é objeto de execução no presente feito…
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