Processo 0082733-20.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0082733-20.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082733-20.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0082733-20.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00650298 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR PRINCESA LUCIA ADVOGADO: JORGE NIEMEYER DE FARIAS OAB/RJ-168830 ADVOGADO: NEWTON FERNANDES DE FARIAS OAB/RJ-015095 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082733-20.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR PRINCESA LUCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1787/1833, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Sexta Câmara Cível, fls. 1762/1770 e 1777/1785, assim ementados: "Apelação Cível. Direito do Consumidor. Serviço de fornecimento de água. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Cobrança efetuada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economia. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a refaturar as contas emitidas nos últimos dez anos a fim de que sejam efetuadas as cobranças com base no consumo efetivamente medido; e a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos neste período e ao longo da demanda, corrigidos de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Recurso de ambas as partes. 1- Ilegalidade da cobrança efetuada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, conforme entendimento consolidado no julgamento do tema Repetitivo nº 414 (REsp. nº 1.166.561/RJ). No mesmo sentido o Verbete nº 191 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Cobrança indevida que se mostra injustificável, a impor a restituição em dobro, na forma do art. 42 do CDC (EResp. 1.413.542). 2- Controvérsia existente sobre o critério de tarifação dos serviços de água e de esgoto que levou este Relator a suscitar a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, tombado sob o nº 0045842- 03.2020.8.19.0000, inicialmente admitido pelo Colegiado. Egrégia Terceira Vice-presidência deste Tribunal que, após o juízo positivo de admissibilidade, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça proposta de afetação do tema. Recursos afetados que foram recebidos pela Corte Superior e autuados sob os números REsp. 1.937.891/RJ e REsp. 1.937.887/RJ. Incidente que, por ocasião disso, restou então inadmitido. 3- Decisão da E. Primeira Seção do STJ que determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, não incluindo as apelações e demais agravos. 4 - Não obstante existam decisões pontuais de alguns dos Ministros integrantes da E. Primeira Seção do STJ, no sentido de afastar a tese que permite considerar o número de economias para fins de aplicação da tarifa progressiva, da recente decisão, proferida por unanimidade, infere-se uma aparente inclinação ao reconhecimento da legalidade do critério híbrido (STJ. REsp. 1.937.891/RJ). Sentença que, portanto, merece ser reformada apenas neste tocante, a fim de que seja considerado o número de economias tão somente para adequação à tarifa progressiva. 5- Juros de mora que, na hipótese de responsabilidade…

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