Processo 0082734-79.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0082734-79.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0082734-79.2026.8.16.0000   Recurso:   0082734-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Agravante(s):   Município de Cianorte/PR Agravado(s):   SUELY APARECIDA DA CUNHA LOPES   VISTOS e examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082734-79.2026.8.16.0000, em que é Agravante – MUNICÍPIO DE CIANORTE e Agravado – SUELY APARECIDA DA CUNHA LOPES.    I. Trata de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 11.1 - 1º Grau), interposto pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE, nos autos de Ação Obrigação n.º 006588-81.2026.8.16.0069, proferida pelo Juízo singular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, que assim decidiu:    “[...]   01.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizado por SUELY APARECIDA DA CUNHA LOPES em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CIA NORTE.  Alega, em síntese, que é portadora de osteoporose grave com fraturas patológicas, apresentando quadro clínico progressivo e de difícil consolidação óssea, tendo já se submetido a tratamentos convencionais sem sucesso, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento Teriparatida como medida indispensável à sua recuperação. Sustenta que a enfermidade acarreta elevado risco de agravamento, novas fraturas e perda de mobilidade, especialmente em razão de sua idade avançada, o que evidencia a urgência do tratamento.  Afirma, ainda, não possuir condições financeiras de arcar com o alto custo do fármaco, cujo valor mensal supera sua renda, motivo pelo qual requer o fornecimento do medicamento pelo ente público, com fundamento no direito fundamental à saúde, na responsabilidade solidária dos entes federativos e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores acerca da obrigatoriedade de fornecimento de tratamento adequado quando comprovadas a necessidade, a incapacidade financeira e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.  É o relatório.  DECIDO  02. Defiro provisoriamente a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.  03. Com a entrada em vigor do CPC, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em (i) tutela provisória de evidência e (ii) tutela provisória de urgência.   3.1 A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (Art. 311 do CPC).  Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (art. 300 CPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).  Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou…

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