Processo 0082735-17.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0082735-17.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082735-17.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0082735-17.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00407542 RECTE: JORGE JESUINO DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: JORGE JESUINO DE SOUZA E SILVA OAB/RJ-036406 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082735-17.2025.8.19.0000 Recorrente: JORGE JESUINO DE SOUZA E SILVA Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 132/140, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Direito Processual Civil. Decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial grafotécnica. Agravo de instrumento interposto pelo autor a fim de ampliar o objeto da perícia, ser determinada a intimação do agravado para apresentar cópia da carteira de identidade solicitada, bem como para fazer constar na decisão saneadora que foi já foi concedida a inversão do ônus da prova. Hipóteses que, além de não constarem na decisão atacada, não estão previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 a respeito da taxatividade mitigada, que não se aplica à presente hipótese, por não se vislumbrar urgência a justificar a excepcional admissibilidade do recurso, tampouco inutilidade do julgamento da questão, que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º do CPC. Recurso não conhecido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO AO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. SÚMULAS 52 E 172 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à produção de provas, por entender que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, buscando a reapreciação da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição que justifique a integração do julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados quando a parte apenas manifesta inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. 5. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado nas Súmulas 52 e 172 do TJRJ, segundo as quais não há omissão quando uma das questões é suficiente para o julgamento do recurso e a contradição apta a ensejar embargos deve estar contida no próprio…

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