Processo 0082747-04.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0082747-04.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE JESSE DE MENEZES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227621767, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE JESSE DE MENEZES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas. Aduz o autor, em síntese, que foi policial militar estadual, tendo passado para a inatividade em 29 de junho de 2020, após 30 anos de serviço. Alega que, durante o período de atividade, adquiriu o direito a 18 (dezoito) meses de licença-prêmio, os quais não foram usufruídos. Sustenta que a impossibilidade de fruição após a reforma gera o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 116.873,52, correspondente às licenças não gozadas e seus reflexos. A petição inicial (Id. 111166019) veio acompanhada de documentos. Por meio do despacho de Id. 111288532, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 122760889), alegando, em síntese, a ausência de direito à indenização. Argumenta que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 veda expressamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia, salvo em caso de falecimento. Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que o autor não comprovou que o não gozo do benefício se deu por necessidade do serviço. Pugnou pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (Id. 132038571), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de vedação ao enriquecimento ilícito, direito adquirido à indenização e a inversão do ônus da prova quanto ao motivo da não fruição. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (Id. 166707061). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 183618314), mas permaneceram inertes, conforme certificado no Id. 202935240. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da inércia das partes quando instadas a especificá-las. A controvérsia central reside em definir se o autor, policial militar reformado, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas em atividade, em face da vedação contida no art. 131, § 7º, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1999. As questões fáticas essenciais são incontroversas: o autor ingressou no serviço público militar em 1990, passou para a inatividade em 2020, adquiriu o direito a 18 meses de licença-prêmio e não as usufruiu. Tais fatos estão devidamente comprovados pela Portaria de reforma (Id. 111166026) e demais documentos…
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