Processo 0082747-44.2022.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0082747-44.2022.8.17.2990 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESPÓLIO - REQUERIDO: ADILMA PINHEIRO MACIEL DECISÃO Indefiro o pedido de ID 222004678, pois não condiz com as informações do processo. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ADILMA PINHEIRO MACIEL, convertida a partir de anterior ação de busca e apreensão (ID 170714398). Frustradas as tentativas de citação e de localização de bens da executada (ID 207515025, ID 221037466 e ID 221310207 ), o processo encontra-se paralisado sem a realização de atos constritivos eficazes. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis impõe a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme o parágrafo 1º do referido dispositivo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo de 1 ano, período em que também se suspende o curso do prazo prescricional. Com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, ocorrendo a fluência de forma automática e independentemente de nova intimação do credor, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 16/06/2025, por meio do ato ordinatório de ID 207515025. Desse modo, o prazo prescricional intercorrente de 03 anos, aplicado ao caso, tem como termo inicial essa data, ficando suspenso por 1 ano, após o qual retomará seu curso automático. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sob a égide do novo regime jurídico instituído pela Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente flui de forma automática a partir do termo inicial legal, sem que se exija a demonstração de desídia por parte do credor, conforme acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AO § 4º DO ART. 921 DO CPC E NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE SEGUNDO O IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC e pela necessidade de inércia do exequente à luz do IAC no REsp 1.604.412/SC.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com discussão sobre prescrição intercorrente.3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC.4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução por inexistência de inércia e vedação à aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 921 do CPC ao exigir a inércia do exequente e ao afastar o termo inicial automático a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição; (ii) saber se o art. 1.056 do CPC…
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