Processo 0082766-05.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082766-05.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238632367 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO proposta por MARIA DE LOURDES ROCHA SAMPAIO FERRER, MARCO ANTÔNIO CAVALCANTI DE SÁ E BENEVIDES FILHO e MARCO ANTÔNIO DO AMARAL GAMA RAMALHO DE SÁ E BENEVIDES, devidamente qualificados, por advogado legalmente constituído, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, sob a alegação de que são beneficiários do seguro de saúde firmado com a demandada, encontrando-se em dia com as suas obrigações contratuais. Alegam que firmaram contrato de seguro saúde com a demandada há mais de 35 anos, tratando-se de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, . Alegam ainda, que no referido contrato é permitida a inclusão de dependentes, conforme cláusula 11 das condições gerais. Relatam que o 2o autor, MARCO ANTÔNIO CAVALCANTI DE SÁ E BENEVIDES FILHO, é o genitor do terceiro autor, MARCO ANTÔNIO DO AMARAL GAMA RAMALHO DE SÁ E BENEVIDES, e que figura como dependente da contratante titular do seguro-saúde acima mencionado, Sra. MARIA DE LOURDES FERRER DE SÁ E BENEVIDES, primeira autora. Aduz a primeira autora, titular do plano, que solicitou administrativamente a inclusão de seu neto como dependente do seu plano de saúde, qual seja o 3o autor, MARCO ANTÔNIO DO AMARAL GAMA RAMALHO DE SÁ E BENEVIDES, no entanto, a demandada negou a sua inclusão. Ressalta que a inclusão deverá observar, a isenção de carências, posto que o novo dependente é recém-nascido com menos de 30 dias de vida. Nesses termos, pugnou pela concessão da tutela antecipada, para compelir a seguradora demandada a incluir seu neto, como seu dependente. No mérito, requereu a procedência do pedido, ratificando a tutela antecipada, condenando, ainda, a demandada em danos morais e nos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Em seguida, proferi decisão de ID. 218407857, deferindo a antecipação de tutela. Em sucessivo, a demandada informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar, requerendo a reconsideração da referida decisão. Após, a demandada informou o cumprimento da decisão liminar, oportunidade em que juntou a carta de permanência. Regularmente citada, a demandada ofertou defesa, em forma de contestação, alegando, em síntese: a) inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato discutido, por se tratar de plano de saúde firmado anteriormente à sua vigência e não adaptado, devendo prevalecer as cláusulas originalmente pactuadas; b) não praticou ato ilícito, obedecendo os termos do contrato; c) a impossibilidade da inclusão de dependente, tendo em vista que recém-nascido não se enquadra em parentesco necessário para relação de dependente; d) agiu no exercício regular do direito; e) inexistência dos danos morais pleiteados; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte Autora ofertou réplica, rebatendo os termos da defesa. Por fim, intimadas as partes para…
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