Processo 0082796-96.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0082796-96.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, APÓS APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES REALIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante suscita preliminares de prescrição trienal ou quinquenal e decadência e, no mérito, sustenta a legalidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento e de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão configuradas prescrição ou decadência quanto à pretensão deduzida; (ii) estabelecer se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC e, por conseguinte, se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões fundadas em responsabilidade contratual por vício na contratação, afastando-se as teses de prescrição trienal, quinquenal e de decadência. Em se tratando de descontos sucessivos, o termo inicial da prescrição renova-se a cada parcela, o que impede o reconhecimento da prescrição nas circunstâncias do caso. O fornecedor deve comprovar que prestou informação adequada, clara e ostensiva acerca da natureza e das condições do cartão de crédito consignado, especialmente quanto à forma de amortização, desconto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos. A mera juntada de instrumento contratual genérico não demonstra ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade contratada, sobretudo em contratos de maior complexidade técnica. A legalidade abstrata do cartão de crédito consignado não afasta o dever de informação nem convalida vício de consentimento no caso concreto. Descontos reiterados em benefício previdenciário, sem comprovação da regularidade da contratação, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com precedentes da Corte. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de nulidade contratual e repetição de indébito fundadas em vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado. A instituição financeira deve comprovar, de forma clara e inequívoca, que prestou todas as informações essenciais sobre a natureza e a dinâmica do cartão de crédito consignado com RMC, sob pena de nulidade da contratação. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário,…

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