Processo 0082800-50.2009.5.05.0020
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0082800-50.2009.5.05.0020 RECLAMANTE: IARA MARIA RAMOS DOS SANTOS E OUTROS (5) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de65a09 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de manifestações apresentadas pelas herdeiras habilitadas e pela executada após a regularização do polo ativo nos autos da presente execução, conforme peças de ID f7efeba, 679df8c, 140b943 e 6f09d1b. Após a juntada dos extratos bancários e certidões pela Secretaria (IDs 6b17539, 4bb0085, e690a45, 80e5e17), os autos vieram conclusos para julgamento, sem prévia remessa ao setor de contadoria desta Vara. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prioridade de Tramitação Assiste razão às herdeiras quanto ao pedido de prioridade de tramitação. A herdeira MEIRELENE BATISTA DOS SANTOS SILVA conta atualmente com 60 anos de idade, conforme documentos já acostados aos autos, fazendo jus ao benefício previsto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Determino, portanto, a manutenção da tramitação prioritária do feito, garantindo-se a celeridade processual em respeito à condição pessoal da herdeira. 2. Da Alegada Impossibilidade da Obrigação de Fazer A executada PETROS sustenta que, com o falecimento do reclamante ROQUE FRANCISCO SANTOS em 17/03/2021, o benefício de suplementação de aposentadoria restou extinto, tornando impossível o cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão e implantação das diferenças de suplementação. Afirma que a relação entre a pensionista e a PETROS é relação específica e diversa da debatida nos autos. A despeito da tese defensiva, não lhe assiste razão, ao menos integralmente. O óbito do exequente não opera a automática extinção da obrigação reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado. As diferenças de suplementação de aposentadoria devidas desde maio de 2014 até a data do óbito (17/03/2021) constituem créditos de natureza patrimonial que, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, se incorporaram ao patrimônio do falecido e se transmitem aos seus sucessores. O art. 1º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, dispõe que os valores devidos pelos empregadores e não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Portanto, no que tange ao pagamento das diferenças pretéritas, a obrigação permanece hígida e plenamente exigível. No que concerne à obrigação de fazer consistente na revisão do benefício e sua projeção sobre a pensão por morte, a análise há de ser mais detida. O título executivo transitou em julgado determinando o recálculo da suplementação de aposentadoria do Sr. ROQUE FRANCISCO SANTOS com base no Regulamento de 1969, afastando as alterações prejudiciais introduzidas pelo Regulamento de 1985, nos termos da Súmula 288 do TST. Com o falecimento do titular, o benefício principal foi extinto e substituído pela pensão por morte em favor da viúva IARA MARIA RAMOS DOS SANTOS e dos demais dependentes habilitados. A pensão por morte é, por definição e por força do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, um benefício derivado. Sua base de cálculo é diretamente influenciada…
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