Processo 0082808-59.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0082808-59.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082808-59.2025.4.05.8100 AUTOR: ITALO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando a concessão de auxílio-acidente. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (id. 152711584). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Mérito O auxílio-acidente é o benefício pago pelo INSS quando a vítima de um acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem em redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente e corresponderá a 50% do valor que receberia se aposentado por invalidez fosse. Esclareço que o primeiro benefício que geralmente o incapacitado recebe após um acidente é o auxílio-doença, que tem caráter temporário e substitui a contraprestação laboral. Quando se diz que o auxílio-doença possui caráter temporário, significa que a pessoa receberá enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho, caso haja possibilidade de recuperar sua higidez. Após o tratamento médico, três situações podem advir: a) o acidentado ser considerado capaz de voltar ao trabalho; b) o acidentado não ter mais condições de voltar a exercer um ofício que lhe garanta a subsistência; ou c) o acidentado retomar sua vida profissional, seja exercendo a mesma função de antes do sinistro ou outra que lhe garanta o sustento, mas com sequelas que reduzem a capacidade para exercer o mesmo labor da época do acidente. Para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o destramar da lide refere-se à terceira hipótese, senão vejamos o dispositivo legal: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O §1º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91, com nova redação dada pela Lei Complementar n.º 150, de 2015, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11", quais sejam: segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Ainda conforme o art. 104 do Decreto n.º 3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Dessa forma, se o acidentado ficar com sequela que enseje redução da capacidade para o trabalho que exercia, terá direito ao auxílio-acidente. O fato de o recebimento do auxílio-acidente não impedir o acidentado de…

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