Processo 0082855-10.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 8ª Vara Criminal de Curitiba Recurso : 0082855-10.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Furto Qualificado Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Paraná Paciente : Diego Mickael Caetano Lopes Vistos. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO MICKAEL CAETANO LOPES, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba. Inicialmente, observa-se dos autos nº 0000474-36.2026.8.16.0196 que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previstos no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 14.01.2026. Posteriormente, em 25.02.2026 o Juízo de origem lhe concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, incluindo recolhimento noturno, proibição de se ausentar da comarca, manutenção de endereço atualizado e monitoração eletrônica. Sublinha que o ora paciente se trata de pessoa em situação de rua, colocando-o em condição de vulnerabilidade social, o que não tornou possível o cumprimento das medidas cautelares aplicadas. Prossegue sustentando que, em virtude da não localização do paciente e o não comparecimento para a instalação da tornozeleira eletrônica, o Juízo a quo, em 17.06.2026, decretou, a prisão preventiva do acusado. Ressalta que, nos termos das Resoluções nº 412/2021 e 425/2021 do CNJ, a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica a pessoas em situação de rua é contraindicada, devendo ser priorizada a adoção de medidas distintas. Além disso, alega que o Magistrado deve observar as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, escolhendo a cautelar que melhor se adeque à realidade do indivíduo, considerando sua hipervulnerabilidade. Finalmente, argumenta que o paciente já foi devidamente citado e o feito encontra-se em fase de apresentação de alegações finais, não havendo o que se falar em risco à aplicação da lei penal, eis que não há indícios concretos de que o paciente pretenda se evadir, ao passo que “sua não localização anterior e o não cumprimento das medidas foram consequências diretas de sua vulnerabilidade social e falta de moradia, e não de uma conduta intencional voltada a frustrar a jurisdição”. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do mandado de soltura em seu favor. Ao final, pugna pela confirmação da ordem, para desconstituir a prisão preventiva e afastar a medida de monitoramento eletrônico, em respeito à condição de hipervulnerabilidade do paciente. É o relatório. Passo a decidir. II - A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se…
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