Processo 0082905-28.2025.8.16.0014

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0082905-28.2025.8.16.0014
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0082905-28.2025.8.16.0014 Recurso:   0082905-28.2025.8.16.0014 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Serviços de Saúde Embargante(s):   ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes , 618 HOSPITAL EVANGELICO DE LONDRINA - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 Embargado(s):   CAIO HENRIQUE RIGOLIN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Fernando Monteiro Furtado, 150 apto 308 - Residencial José Lázaro Gouvea - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-760 GUSTAVO MIGUEL RIGOLIN BEZERRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por RUDINEI FRANCO BEZERRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Fernando Monteiro Furtado, 150 apto 308 - Residencial José Lázaro Gouvea - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-760 EDUARDO DAVI RIGOLIN BEZERRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por RUDINEI FRANCO BEZERRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Fernando Monteiro Furtado, 150 apto 308 - Residencial José Lázaro Gouvea - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-760 Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Ação indenizatória. Omissão. Decisão monocrática. Conversão do julgamento em diligência pelo relator. Pedido de esclarecimentos ao perito e preclusão temporal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido da apelada de formulação de quesitos complementares ao perito após a juntada do laudo pericial, sob fundamento de preclusão temporal. Sustenta a embargante que a decisão se omitiu em relação ao teor do art. 477, §2º, do CPC, fundamentando-se equivocadamente na norma inscrita no art. 469 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de formulação de quesitos complementares ao perito após a juntada do laudo, com fundamento na preclusão da faculdade processual prevista no art. 469 do CPC, incorreu no vício de omissão. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada deixou de considerar o direito das partes de requerer esclarecimentos ao perito após a juntada do laudo, previsto no art. 477, §2º, I, do CPC, o que configura omissão. 4. A apresentação dos quesitos de esclarecimento após a entrega do laudo não está sujeita à preclusão prevista no art. 469 do CPC, que trata apenas dos quesitos suplementares formulados durante a diligência. 5. Não obstante a inocorrência de preclusão, os quesitos apresentados pela embargante são impertinentes, pois não exploram divergências na fundamentação do laudo ou entre sua fundamentação e as conclusões, tampouco apontam quais aspectos abordados pelo perito poderiam ensejar dúvidas a serem sanadas, buscando ampliar artificialmente o escopo da perícia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O pedido de esclarecimentos ao perito, com fundamento no art. 477, §2º, do CPC, não podem ser utilizados para desvirtuar o objeto da perícia, restringindo-se a sanar divergências ou dúvidas surgidas a partir do conteúdo do laudo. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 464, § 2º, 469, 477, §§ 1º, 2º, I, 3º e 4º; CPC, art. 1.022, p.u., II; CPC, art. 489, § 1º, IV.     Autos de embargos de declaração…

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