Processo 0082928-22.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora, pensionista do INSS, alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado convencional. Sustenta vício de consentimento por violação ao dever de informação. Requer a conversão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A instituição financeira requerida, em sua contestação, defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora foi devidamente informada sobre a modalidade de cartão de crédito consignado e suas especificidades. Arguiu preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando o cumprimento das teses firmadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 05/TJAM). Analiso as questões preliminares arguidas pela parte requerida: Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 29.038,56) corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos (restituição de R$ 9.038,56 e danos morais de R$ 20.000,00), em conformidade com o art. 292, incisos V e VI, do CPC. Inépcia da Inicial por Ausência de Tratativa Administrativa Prévia: Afasto a alegação. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Inépcia da Inicial por Inobservância dos Requisitos da Lei do Superendividamento: Rejeito a preliminar, pois a causa de pedir não se fundamenta no procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim na alegação de vício de consentimento em um contrato específico. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A parte requerida alega a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual se discute a validade do próprio negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais, a pretensão de anulação do contrato e, consequentemente, de cessação dos descontos, renova-se a cada prestação debitada. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil e de restituição de indébito, nesse contexto, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme tese consolidada na jurisprudência e no art. 27 do CDC. Assim, afasto a prejudicial de prescrição quanto ao direito de anular o negócio e de reaver as parcelas não prescritas, ressalvando que a análise das parcelas eventualmente atingidas pela prescrição será realizada por ocasião da sentença, caso se verifique a procedência do pedido de restituição. Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: As circunstâncias da celebração do contrato, notadamente se a parte autora foi informada de maneira clara, prévia e adequada sobre a natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado) e suas diferenças em relação a um empréstimo consignado convencional (forma de amortização, incidência de juros rotativos, ausência de número fixo de parcelas); A existência de vício de consentimento (erro substancial) por parte da consumidora no momento da contratação; A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora para a realização de compras, além do saque inicial; A…
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