Processo 0082938-09.2018.8.13.0188

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0082938-09.2018.8.13.0188
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
26/06/2026
Partes
29

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0082938-09.2018.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: NATIVO AUGUSTO DA SILVA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VINICIUS JOSE WANDERLEY COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por NATIVO AUGUSTO DA SILVA NETO e DANIELE AUGUSTA DOS SANTOS SILVA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de área de 1.806,70m² situada no Bairro Morgan, Município de Rio Acima/MG, integrante de área maior matriculada sob o nº 55.271 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima. Os requeridos apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião em razão da existência de relação locatícia anteriormente reconhecida judicialmente, ausência dos requisitos da posse ad usucapionem, perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual em decorrência da desocupação do imóvel pelos autores após cumprimento de mandado de despejo. Houve impugnação à contestação. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). É o relatório. DECIDO. 1) Das questões processuais pendente: Os requeridos suscitaram, em diferentes manifestações, a perda superveniente do objeto da ação e a ausência de interesse processual dos autores, ao argumento de que estes foram despejados do imóvel em cumprimento de sentença transitada em julgado, tendo posteriormente desocupado a área objeto da demanda. Todavia, tais questões já foram objeto de apreciação por este Juízo. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi expressamente rejeitado o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, assentando-se que a procedência de ação possessória ou de despejo não impede, por si só, a apreciação de pretensão de usucapião quando a alegação dos autores é de que os requisitos da prescrição aquisitiva teriam sido implementados anteriormente ao ajuizamento da demanda possessória. Na mesma oportunidade, consignou-se que a sentença de usucapião possui natureza declaratória e que a desocupação posterior do imóvel não inviabiliza, em tese, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade caso demonstrados os requisitos legais. Tratando-se de questão já decidida e não havendo fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, rejeitam-se as preliminares de perda superveniente do objeto, ausência de interesse processual e extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se, contudo, que as alegações relativas à existência de contrato de locação, à natureza da posse exercida pelos autores, à alegada precariedade da ocupação e à repercussão da ação de despejo sobre os requisitos da usucapião constituem matérias de mérito e serão apreciadas por ocasião do julgamento final. 2) Da conexão: Os requeridos suscitam a existência de conexão entre a presente ação de usucapião e a Ação Ordinária de Despejo n.º 0103854-69.2015.8.13.0188, que tramitou perante este Juízo, sustentando que ambas as demandas possuem como…

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