Processo 0082949-78.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0082949-78.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082949-78.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA EDUARDA PEREIRA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALFREDO CARNEIRO DE MORAIS - CE37009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora almeja a concessão de salário-maternidade, mediante o pagamento das parcelas do benefício, corrigidas monetariamente. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. É o resumo dos fatos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando do tema salário-maternidade, indispensável fazer referência ao art. 7º da Constituição Federal de 1988, que assim determina: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Referido benefício previdenciário encontra guarida, ainda, no artigo 71 e seguintes da Lei .º 8.213/91, senão vejamos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) (...) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Dos dispositivos acima destacados, extrai-se que, para ter acesso ao salário-maternidade, a requerente deve comprovar sua condição de segurada pelo Regime Geral da Previdência Social, assim como a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento da criança. No que toca ao requisito da carência, importa observar que, desde a redação dada pela Lei n.º 9.876/99 ao art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, há previsão de sua exigência apenas para o(a) contribuinte individual, o(a) segurado(a) especial e o(a) segurado(a) facultativo(a). Acontece que a Suprema Corte, reconhecendo a violação do princípio da isonomia, declarou recentemente a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 9.876/99. Pela pertinência, vejamos a ementa do julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.…

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