Processo 0082951-83.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0082951-83.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : IRMAOS MATTAR & CIA LTDA ADVOGADO(A) : VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS (OAB PR025735) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS MAGISTRAIS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 36, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 5.991/1973, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.951/2009. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Irmãos Mattar e Cia Ltda. contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de impedir autuações administrativas baseadas nos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973, incluídos pela Lei nº 11.951/2009, bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade desses dispositivos, a fim de permitir a captação e intermediação de receitas contendo prescrições magistrais entre farmácias de manipulação, drogarias, ervanários e postos de medicamentos, inclusive entre filiais da mesma empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.991/1973, introduzidos pela Lei nº 11.951/2009, que vedam a captação e intermediação de receitas magistrais entre estabelecimentos farmacêuticos e a centralização total da manipulação em apenas um estabelecimento, são inconstitucionais por violarem os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia, livre exercício profissional e acesso à saúde; (ii) estabelecer se a restrição legal observa o princípio da proporcionalidade, diante da finalidade de proteção da saúde pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.951/2009 introduziu vedação expressa à captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanários e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como proibiu a centralização total da manipulação em apenas um estabelecimento de farmácias com filiais. 4. A restrição legal constitui instrumento de garantia da saúde pública, pois busca reduzir riscos sanitários relacionados à manipulação e dispensação de medicamentos, assegurando maior controle sobre a atividade farmacêutica submetida ao regime de vigilância sanitária. 5. O poder de polícia administrativa exercido pela ANVISA legitima a fiscalização e a repressão de práticas que contrariem a legislação sanitária, sendo a norma legal expressão do dever estatal de regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde. 6. Os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício profissional não possuem caráter absoluto e podem sofrer limitações legais quando destinadas à proteção de interesses coletivos relevantes, especialmente a saúde pública. 7. A norma impugnada não viola o princípio da isonomia, pois se aplica indistintamente a todas as farmácias de manipulação submetidas ao mesmo regime jurídico. 8. A vedação legal atende ao princípio da proporcionalidade, pois se revela adequada para aprimorar o controle sanitário e promover o contato direto entre paciente e farmacêutico responsável pela manipulação, além de facilitar a fiscalização das atividades farmacêuticas. 9. A jurisprudência dos Tribunais federais reconhece a legalidade dos §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei…
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