Processo 0082975-03.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0082975-03.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

As defesas dos acusados ADILSON e RICARDO apresentaram respostas à acusação, conforme índices 911 e 933, respectivamente. A defesa do acusado ADILSON suscitou preliminares, alegando nulidades relacionadas ao acesso informal ao celular da vítima e à quebra na cadeia de custódia da prova digital, bem como à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em petição apartada (índice 1013), a defesa de ADILSON requereu, ainda, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, sob o argumento, em síntese, de ilicitude da prova que fundamentou o pedido de prisão e de ausência de prova inaugural, bem como de ausência de contemporaneidade. A defesa do acusado RICARDO, por sua vez, requereu que seja declarada a nulidade da prova digital, bem como das demais provas dela decorrentes, pela suposta não observância da cadeia de custódia. Intimado, o Ministério Público se manifestou nos termos do parecer acostado ao índice 1031, no sentido de que sejam rejeitadas as preliminares arguidas pelas defesas, com a consequente manutenção da decisão que recebeu a denúncia, e que seja indeferido o pedido de substituição da prisão do acusado ADILSON por cautelares diversas. Primeiramente, cumpre-me enfrentar as preliminares apresentadas pelas defesas. I - DA ALEGADA NULIDADE PELA SUPOSTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA Ambas as defesas sustentam a mesma tese, relacionada ao acesso ao celular da vítima, porém não merece prosperar a alegação de nulidade por suposta violação à cadeia de custódia. Inicialmente, cumpre ressaltar que a tese de necessidade de autorização judicial para acessar os dados do aparelho celular da vítima de um homicídio consumado não tem repercussão na jurisprudência de nossas Cortes Superiores. Nesse sentido, verifica-se que esta mesma questão em discussão já foi objeto de análise pela Colenda Quarta Câmara Criminal deste TJERJ, em sede de Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado ADILSON, não sendo reconhecida qualquer ilegalidade na prova acostada aos autos. Senão, vejamos: [...] 5. A prova digital foi obtida mediante autorização da esposa da vítima e eventual comprovação da quebra da cadeia de custódia só se afigura admissível no curso da instrução processual, salientando-se que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia, conforme recente jurisprudência do STJ. (TJRJ. Habeas Corpus n. 0105765-81.2025.8.19.0000. Quarta Câmara Criminal. Relator: Des. Luiz Márcio Victor Alves Pereira. Julgado em: 26/03/2026. Publicado no DJEN em: 30/03/2026). Além disso, insta salientar que o processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido: É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de…

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