Processo 0082985-87.2014.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0082985-87.2014.8.17.0001 AUTOR(A): MEIRELES LTDA. RÉU: LOG & PRINT DADOS VARIAVEIS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por MEIRELES LTDA. em face de LOG & PRINT DADOS VARIÁVEIS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 80793116), narra que celebrou com a ré contrato de locação de imóvel comercial em 01/03/2006, com vigência inicial de 36 meses, prorrogado por meio de termos aditivos. Alega que a ré descumpriu o contrato ao deixar de adimplir o aluguel de março de 2014 no vencimento, acarretando multa de 10%, e ao não pagar o aluguel de abril de 2014, no valor de R$ 23.039,48. Sustenta que, ao promover a devolução do imóvel por denúncia imotivada e extemporânea, entregou-o em estado de completa deterioração, com avarias como falhas na pintura, pontos de corrosão na estrutura metálica, telhas quebradas e piso irregular. Aponta que um laudo técnico particular anexado à inicial apurou um prejuízo material de R$ 183.683,00. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao: i) pagamento do aluguel em atraso de abril de 2014; ii) pagamento da multa contratual de 10% sobre o aluguel de março de 2014; iii) ressarcimento pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes); iv) pagamento da multa contratual pela não entrega do imóvel em perfeito estado de conservação; e v) pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada (ID 80794010), a ré apresentou contestação (ID 80794013). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora e a inépcia da inicial por pedido genérico de indenização. No mérito, defendeu a inexistência de descumprimento contratual, afirmando que o imóvel foi restituído nas mesmas condições em que fora recebido, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de oito anos de uso. Impugnou o laudo técnico unilateral da autora e ressaltou a ausência de vistoria inicial no contrato. Alegou que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 80794543), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia técnica, com nomeação do perito judicial (ID 80795568). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 80796292 e 80797054), no qual o expert, após vistoria no local e análise das fotografias que acompanharam o "Recibo de Entrega das Chaves" (ID 80793121), constatou a existência de danos no imóvel, como pintura desgastada, pontos de oxidação em estruturas metálicas, perfurações no telhado, e avarias no piso original decorrentes da demolição de um sobrepiso de concreto. O perito apresentou planilhas com a estimativa de custo para os reparos necessários. Intimadas as partes a se manifestarem, a autora (ID 80798202) concordou parcialmente com os valores apurados, mas divergiu do prazo de 30 dias estimado pelo perito para a execução das obras, requerendo a fixação em, no mínimo, 60 dias. A ré (ID 80798207), por sua vez, impugnou as conclusões periciais, alegando que o laudo se baseou em fotografias que não estavam nos autos e que foram fornecidas unilateralmente pela autora. Questionou a impossibilidade de o perito constatar a data de surgimento dos danos e, por conseguinte, a responsabilidade da ré,…
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