Processo 0082987-44.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a instituir o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir da da data de início da incapacidade constatada pela perícia, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos financeiros. Autorizo a conversão para a modalidade ACIDENTÁRIA dos benefícios eventualmente concedidos administrativamente desde a data fixada pelo perit
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