Processo 0083011-95.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0083011-95.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0083011-95.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083011-95.2026.8.16.0000 AI – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 4ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: TRANSPORTADORA BATISTA DUARTE LTDA. AGRAVADO: ÉDER JÚNIOR GRUBERT MOSTEFAL RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA     Vistos. RELATÓRIO 1. Transportadora Batista Duarte Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0083011-95.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de Ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão n. 0012378-08.2026.8.16.0017, fundada em contrato de compra e venda de veiculo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse do veículo. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i)  a constituição em mora realizada por notificação extrajudicial enviada por WhatsApp é válida, pois atingiu sua finalidade, uma vez que as conversas juntadas aos autos demonstram ciência inequívoca do agravado da notificação e do inadimplemento; ii) a exigência de protesto cartorário ou interpelação judicial, no caso concreto, configuraria formalismo excessivo, em afronta à boa-fé objetiva e à instrumentalidade das formas; iii) a probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, pelo inadimplemento superior a R$ 430.000,00 e pela confissão do débito pelo agravado, o que autoriza a rescisão contratual e a retomada dos veículos, nos termos do artigo 526 do Código Civil; iv) o perigo de dano decorre do risco concreto de perecimento, deterioração ou perda da garantia, especialmente porque o veículo Scania placas PUR-3818 está apreendido em procedimento criminal em Campo Grande/MS, em razão de suposto transporte de entorpecentes, com possibilidade de perdimento em favor da União ou desvalorização no pátio policial. Requereu-se a concessão de liminar para determinar a reintegração na posse do veículo e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).   ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (28/05/2026; mov. 17 – autos de origem) e do protocolo do recurso (22/06/2026; mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 2.2 - TJ. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.   DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0083011-95.2026.8.16.0000 em que é agravante Transportadora Batista Duarte Ltda. e agravado Éder Júnior Grubert Mostefal.   3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Transportadora Batista Duarte Ltda. ajuizou a Ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão n. 0012378-08.2026.8.16.0017 em face de Éder Júnior Grubert Mostefal. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o autor firmou com o requerido, em 28/07/2023, contrato particular de compromisso de compra e venda com reserva de domínio e garantia fidejussória de fiança, cujo objeto consistia na venda de um caminhão e dois semi-reboques, no total de R$ 1.241.722,40, com previsão de entrada de R$ 50.000,00, divida em duas parcelas, e o saldo de R$…

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