Processo 0083036-11.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0083036-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0083036-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravantes: LG Produções Artísticas Ltda. Luiz Gustavo Sampaio Gonçalves Agravado: Município de Maringá/PR Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Indeferimento do pedido de produção de prova oral. Hipótese de não cabimento recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução fiscal, que indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela parte embargante e determinou o julgamento antecipado do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de produção de prova oral autoriza a reforma da decisão agravada para determinar a realização de audiência de instrução. III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5.12.2018). 4. Não verificada a urgência que permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5.12.2018. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Nicola Frascati Junior, nos embargos à execução fiscal nº 0003335-47.2025.8.16.0190, que indeferiu o pedido de produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 39.1). Os agravantes sustentam, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, diante da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil e da “urgência qualificada consistente na inutilidade prática do exame da questão em momento posterior”. Aduzem que “os autos de origem já se encontram com determinação de remessa para sentença”. Reforçam, nesse contexto, que “caso a sentença seja proferida sem a produção da prova testemunhal indevidamente indeferida”, “tal desfecho redundaria em inútil dispêndio de tempo e de atividade jurisdicional, configurando, com precisão, a hipótese de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação a que se refere a tese do Tema 988/STJ”. Afirmam que “a decisão agravada partiu da premissa de que a causa comporta julgamento antecipado por versar exclusivamente sobre matéria de direito, com as questões de fato ‘suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos’” mas sustentam que tal conclusão não se aplica ao caso, porque “a real quantidade de pessoas que compareceram ao evento, a quantidade de ingressos efetivamente comercializados e as condições em que o show foi realizado constituem, no caso concreto, questões eminentemente fáticas, e não jurídicas, sendo exatamente esses fatos…
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