Processo 0083036-29.2025.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083036-29.2025.5.22.0000 REQUERENTE: LUCAS MELO GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96fa0d5 proferido nos autos. PROCESSO: 0083036-29.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LUCAS MELO GUIMARAES Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA, OAB: 0008029 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s): DIEGO NOGUEIRA KAUR, OAB: 008251B DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 6214fa8) contra a decisão de Id. 3a0158a, que concluiu desnecessária a determinação para afastar a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais. Sustenta haver contradição no julgado, ao reconhecer a regularidade do destaque dos honorários contratuais e, simultaneamente, admitir a incidência de tributação como se a verba permanecesse integrada ao crédito da parte reclamante. Alega, ainda, omissão quanto à análise do regime tributário aplicável à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, Ao final, requer sejam acolhidos e providos os embargos de declaração para que seja expressamente determinado que os honorários contratuais destacados em favor da sociedade de advogados não se submetem à retenção de imposto de renda na fonte. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso cabível e tempestivo. Representação processual regular. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Como cediço, os embargos de declaração têm como função principal corrigir imperfeições dos julgados, a fim de sanar obscuridade, contradição e omissão, além de corrigir erros materiais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105/2015). Há contradição quando verificado desencontro entre os fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o julgado e a interpretação da parte acerca do conjunto probatório dos autos. Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, e obscuridade quando a fundamentação não se apresenta de forma clara e compreensível. No caso dos autos, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. Sobre a matéria suscitada constou expressamente da decisão embargada (Id. 3a0158a): "(...) Quanto ao pedido de não incidência de tributos sobre os honorários contratuais decorrentes do precatório, cumpre esclarecer que tais valores não são pagos diretamente pelo ente público executado. O credor do ente público é aparte exequente, sendo sobre o crédito desta que incide a tributação cabível(contribuições previdenciárias e imposto de renda), quando aplicável. Os honorários contratuais, por sua vez, são destacados do montante pertencente à parte exequente após a incidência dos tributos devidos.Eventual tributação direta sobre esses honorários implicaria indevida bitributação. Dessa forma, revela-se desnecessária a expedição de determinação específica para afastar a retenção de tributos sobre os valores destacados a título de honorários contratuais." Na ótica da parte embargante, a suposta contradição decorreria do fato de a decisão reconhecer a regularidade do destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados e, ao mesmo tempo, admitir, ainda que implicitamente, a incidência de tributação como se a verba permanecesse integrada ao crédito da…
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