Processo 0083050-92.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0083050-92.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO. AGRAVANTES: ADRIANE ELISE SIMÕES AVANÇO, ANDRÉ LUIS AVANÇO, ANIZIA ROSSETO AVANÇO E GISBERTO AVANÇO NETO. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adriane Elise Simões Avanço, André Luis Avanço, Anizia Rosseto Avanço e Gisberto Avanço Neto buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de “execução de titulo extrajudicial” n. 0000089-03.2024.8.16.0053, que lhes promove o Banco do Brasil S.A., na Vara Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso, indeferiu o pedido de liberação da restrição de circulação que recai sobre os veículos indicados na busca RenaJud. A decisão tem os seguintes termos, no que aqui interessa de perto (mov. 245.1, 1º grau – destaque no original): “Em primeiro lugar, pontuo que, ao menos em tese, o período de prorrogação do stay period deferido se encerrou, nos termos da decisão de seq. 230.2, leia-se: ‘Considerando o teor do artigo 6º, § 4º, da LRF, bem como considerando que as Recuperandas estão sendo diligentes no processo e não deram causa a qualquer tipo de ato a retardar seu processamento, ao passo que vem cumprindo as obrigações legais impostas, defiro a prorrogação do prazo de suspensão (stay period) até a data da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, designada para o dia 06/02/2026’ Cabe ao juízo da recuperação analisar casuisticamente a essencialidade de cada bem penhorado, contudo, o executado deixou de apresentar qualquer decisão do juízo recuperacional que suporte seu pedido. Ainda pontuo que a decisão que reconhece que o bem é essencial à atividade não extingue a ordem de penhora, apenas a suspende. Ante o todo exposto, indefiro o pedido de mov. 238.1. Intimações e diligências necessárias. E, posteriormente (mov. 254.1, 1º grau): “GISBERTO AVANÇO NETO e outros não se conformando com a decisão lançada nestes autos, apresentaram Embargos de Declaração (seq. 248). A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. No mérito, não merece respaldo. O que se percebe, compulsando os termos de seu recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais sequer foram apontados pelo embargante. Não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ corrobora o entendimento acima externado, veja-se: [...] Pelos argumentos, a rejeição do recurso de embargos de declaração manejado é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Defiro o pedido de seq. 224, cumpra-se na forma pleiteada Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná”. Sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) “A decisão recorrida entendeu que não havia decisão do Juízo Recuperacional que justificasse a suspensão ou o cancelamento das restrições. Ocorre que os Agravantes demonstraram nos autos a existência de decisão proferida no processo…
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