Processo 0083075-26.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083075-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241925569, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... DIOGO SEVERINO RAMOS DA SILVA e THAIS SANTOS RAMOS DE ALBUQUERQUE, moveram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO DE IMÓVEL contra BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narram que celebraram contrato de financiamento imobiliário com a Ré, tendo como objeto a alienação fiduciária de imóvel. Complementam que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial, sem prévia intimação pessoal dos Autores acerca da realização do leilão, tampouco foi disponibilizado laudo de avaliação do bem, impedindo qualquer defesa ou impugnação prévia. Discorreram sobre impenhorabilidade do bem de família. Mencionaram também que foram cobrados encargos e taxas abusivas, que majoraram de forma ilícita o valor do débito, configurando excesso de execução que deverá ser apurado por perícia contábil. Disseram ainda que os editais de publicação não observaram os prazos e requisitos previstos em lei, o que reforça a nulidade do procedimento. Concluíram pedindo tutela de urgência para suspender o leilão (ou seus efeitos, caso já realizado), bem como para impedir qualquer ato de imissão na posse do imóvel até o julgamento final da presente demanda. Pugnaram por tutela definitiva de declaração de nulidade do leilão. Após o indeferimento da tutela de urgência, citada, a ré contestou a lide nos seguintes moldes. Impugnou a gratuidade da justiça. Asseverou que comunicou a parte Autora acerca dos dois leilões obrigatórios, oportunizando o exercício do direito de preferência previsto em Lei. Explicou que os leilões ocorreram sem oferta de lances, tendo sido o imóvel arrematado por terceiro de boa-fé, em 3º leilão. Fundamentou que o leilão que ensejou a arrematação ocorreu após a extinção da dívida, já inexistindo a obrigatoriedade de publicidade dos leilões aos devedores fiduciantes. Impugnou a tese que defende impenhorabilidade do bem de fundada na lei 8.009/90. Instada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. A decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, isto por não identificar qualquer elemento concreto trazido pelo impugnante, que altere o status quo ao tempo da decisão. O art. 99, §3º do CPC ensina que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. As normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para fins de sua concessão, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Superado este tópico, consigno que em Recurso Especial que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1095), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo o qual “em contrato de compra e venda…
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