Processo 0083090-97.2022.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0083090-97.2022.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0083090-97.2022.8.17.2001 REQUERENTE: CLUBE DE CAMPO ALVORADA REQUERIDO(A): ZULMA MARIA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240990767, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE FÁBIO JOSÉ DELGADO LESSA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, ao argumento de que o débito objeto da habilitação de crédito foi quitado anteriormente à citação do espólio, razão pela qual não seria cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o fundamento da aplicação do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. No caso concreto, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a perda superveniente do objeto em razão do pagamento do débito, deixou de apreciar adequadamente a peculiaridade inerente à natureza jurídica da presente demanda de habilitação de crédito em inventário, procedimento este de jurisdição voluntária, desprovido, em regra, de litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, a jurisprudência pátria vem consolidando entendimento no sentido de que a habilitação de crédito em inventário não comporta condenação em honorários advocatícios, justamente porque inexiste resolução de mérito acerca do crédito, tampouco definição de vencedor e vencido, cabendo eventual controvérsia ser remetida às vias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Campo Mourão/PR que, em ação de habilitação de crédito em inventário, julgou improcedente o pedido de condenação do espólio em honorários advocatícios e custas processuais, determinando a remessa do pedido às vias ordinárias. 1 .2. O agravante, inconformado, requereu a condenação do espólio ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, sustentando que a resistência do espólio configura litigiosidade, justificando a aplicação do princípio da causalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1. Saber se a mera discordância sobre habilitação de crédito em inventário justifica a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A habilitação de crédito no inventário é procedimento de jurisdição voluntária, que não caracteriza litigiosidade, conforme disposto nos artigos 642 e…

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