Processo 0083094-48.2011.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0083094-48.2011.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0083094-48.2011.8.13.0024/MG EXEQUENTE : GERALDO LUCIANO LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG091572) EXECUTADO : P.M.G. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO GABRIEL DE REZENDE (OAB MG156172) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial movida por Geraldo Luciano Lopes Oliveira em face de P.M.G. Engenharia Ltda. – EPP , embasada em contrato de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto imóvel localizado no Edifício Residencial Safira, em empreendimento a ser construído pela executada, no Bairro Manacás, neste Município.   A devedora foi citada (evento 6, doc. 11 – 30/11/2011) e, ausente manifestação, foi autorizada a penhora de diversos imóveis indicados pelo credor (matriculados sob os números 33.899; 132.208 a 132.215; 9.023; 9.024, todos perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis), sendo formalizadas as constrições em 31/01/2018 (doc. 40, do evento 6).   O devedor foi intimado sobre as penhoras em 28/02/2018 (doc. 41, do evento 6), manifestando-se sobre ela ao doc. 47, em impugnação, informando sobre a já venda de parte deles.   Ao doc. 48, deixou-se de conhecer da impugnação, em face de sua intempestividade.   O feito teve tramitação e regular, mas, no evento 39, vieram certidões imobiliárias individualizadas dos bens, demonstrando que a venda deles a terceiros e que dois dentre os penhorados não pertenciam à devedora.   Intimado, o exequente pugnou pelo registro da penhora à margem das matrículas dos imóveis respectivos e, além disso, pelo reconhecimento de fraude execução, por parte da devedora (evento 41).   Asseguradas oportunidades à devedora para dizer sobre as alegações e pedidos formulados pela parte contrária, quedou-se ela inerte em todas elas.   DECIDO.   Para a configuração da fraude à execução, faz-se indispensável a comprovação das circunstâncias ensejadoras da fraude, previstas no art. 792 do CPC, verbis:   Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:   I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;   II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;   IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;   V - nos demais casos expressos em lei.   § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.”   Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte posicionamento:   “Súmula 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”   No caso, do que se constata das certidões imobiliárias apresentadas ao evento 39, constata-se que, dentre os imóveis que realmente eram de propriedade da devedora, todos já foram transferidos a terceiros, senão vejamos: (a) matrícula n.º 132.212: venda a terceiro em 26/12/2017; (b) matrícula n.º 132.213: venda a terceiros em 20/11/2017; (c) matrícula n.º 132.215: venda a terceiros em 30/08/2019; (d) matrícula n.º 33.899: venda a terceiros em 17/04/2018; (e) matrícula n.º 132.208: venda a terceiros em 05/09/2018;…

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