Processo 0083096-36.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0083096-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ELIZA TENORIO MARQUES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231927804 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM PEDIDO DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA – CARGA HORÁRIA ajuizada por MARIA ELIZA TENORIO MARQUES DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do aumento da carga horária de trabalho promovido pela Lei Complementar Estadual nº 155/2010. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual (policial civil) e que sua jornada de trabalho foi majorada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais por força da referida Lei Complementar, sem que houvesse a correspondente contraprestação pecuniária. Sustenta que tal fato viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o entendimento firmado pelo STF no Tema 514. Requer o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento de horas extras com adicional de 50%, ou, alternativamente, indenização correspondente a 33,33% sobre seus vencimentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (Id. 178098452), que também ordenou a citação. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 189485710), arguindo a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da alteração da jornada, sustentando que a Lei Complementar nº 156/2010 promoveu reestruturação remuneratória que compensou o aumento da carga horária, inexistindo decesso remuneratório. Invocou a Súmula Vinculante 37 e a ausência de dotação orçamentária prévia. Juntou documentos e fichas financeiras. A parte autora apresentou réplica (Id. 190865236), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, com base na jurisprudência do TJPE (IRDR nº 0457836-1). O Ministério Público ofertou parecer (Id. 203255001), opinando pela procedência do pedido, com base no reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 19 da LCE 155/2010 e aplicação do Tema 514 do STF, observada a prescrição quinquenal. Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em debate é predominantemente de direito e que os fatos necessários ao deslinde da causa já se encontram devidamente comprovados pela prova documental acostada. Portanto, o feito encontra-se maduro para julgamento, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória adicional, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do julgamento do IRDR nº 0012855-07.2016.8.17.0000 (Tema 04), no qual fixou-se a tese de que, nas demandas envolvendo o aumento de carga horária dos…
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