Processo 0083102-31.2026.8.04.1000

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0083102-31.2026.8.04.1000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

De início, quanto ao pedido de efeito suspensivo ao presente feito, não vislumbro o atendimento ao CPC 919, §1º, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, dado que não verifico risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO de que a ausência da garantia do juízo não impede a concessão do efeito suspensivo – efeito suspensivo em embargos é uma medida excepcional - para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, DEVEM ESTAR PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS do § 1º, art. 919, do cpc – NECESSIDADE DE garantia do juízo, ALÉM DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0068338-10.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desemb argador Roberto Antônio Massaro - J. 26.03.2021) (TJ-PR - ES:00683381020208160000 PR 0068338-10.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 26/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2021) Tratando-se de conteúdo plenamente econômico, poderá ser facilmente revertido em favor do embargante em caso de julgamento que lhe seja favorável. Assim, não presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos. Por seguinte, ante os imperativos de acesso à justiça previstos na CF 5º, LXXIV, DEFIRO o pedido para conceder o parcelamento das custas iniciais, nos termos do CPC 98, §6º e do art. 28, §2º, da Lei estadual nº 7492, de 15 de maio de 2025. Caso o valor das custas iniciais seja de até 3 (três) salários-mínimos, será parcelado em 3 (três) vezes ou, se acima, em 6 (seis) vezes. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas. As demais parcelas devem ser pagas a cada 30 (trinta) dias. Advirta-se que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 28, §4º, da Lei estadual nº 7492, de 15 de maio de 2025.  Remeta-se à contadoria para a emissão das guias.  Transcorrido o prazo para pagamento, certifique-se do recolhimento. Após o recolhimento, intime-se o embargado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos. Após, intime-se o embargante para apresentar réplica, se necessário. Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.

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