Processo 0083106-51.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083106-51.2025.4.05.8100 AUTOR: SOLAR DAS ARVORES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES - CE43729 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo Condomínio Solar das Árvores em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando que a requerida salde uma dívida de R$ 7.317,17 (sete mil trezentos e dezessete reais e dezessete centavos), a título de taxas condominiais em atraso referentes ao apartamento 401, bloco 2, do referido condomínio, relativamente ao período de fevereiro/2024 a novembro/2025, acrescida de multa, juros moratórios, correção monetária e honorários convencionais, sem prejuízo da inclusão de valores que se tornem devidos no curso desta demanda, sob o argumento de que a parte ré seria a proprietária/titular do referido imóvel. A CEF pugna pela improcedência do pleito, defendendo essencialmente a ausência de responsabilidade pelas cotas condominiais no período em que figurava apenas como credora fiduciária, sem posse plena do imóvel. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita O Condomínio Solar das Árvores postula a concessão da justiça gratuita, alegando falta de recursos financeiros para custas e honorários de advogado. Ocorre que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, tratando-se de condomínio, é necessária a efetiva comprovação da necessidade de justiça gratuita, mormente no âmbito do Juizado Especial Federal, diante dos módicos valores das custas processuais. Não tendo sido demonstrada a insuficiência econômica no caso concreto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito O Condomínio Solar das Árvores propõe esta ação de cobrança de taxas condominiais em atraso quanto ao apartamento 401, bloco 2, do referido condomínio, relativamente ao período de fevereiro/2024 a novembro/2025, no montante de R$ 7.317,17, argumentando que se cuida de obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao bem. Aduz que a CEF é proprietária do imóvel e que, todavia, não vem cumprindo o seu dever legal de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio, consoante a previsão do art. 1.336, I, do Código Civil. Já a CEF alega que não tem responsabilidade pelas cotas condominiais no período em que figurava apenas como credora fiduciária. Sucessivamente, impugna a planilha de cálculos da parte autora, afirmando que as despesas pessoais (v.g., água e energia elétrica) não são dotadas de caráter propter rem, que é irregular a incidência de multas e juros de mora e que, relativamente, à correção monetária, não houve indicação do índice adotado e ocorreu aplicação indevida antes do ajuizamento da ação. Pois bem. A obrigação real ou propter rem consiste em dever inerente/vinculado à propriedade do(a) bem/coisa, de modo que o seu proprietário ou possuidor, enquanto esteja investido nesta condição, deve responder pelo seu cumprimento, independentemente da sua manifestação de vontade. Com efeito, a obrigação imposta ao condômino, de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, prevista no art. 1.315 do Código Civil, é exemplo típico de uma obrigação propter rem. Nesse sentido, corrobora a lição de Sílvio de Salvo Venosa ("Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos", São…
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