Processo 0083127-22.2025.8.17.2001
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083127-22.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237620898, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO GABRIEL MOTA DE LUCENA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução em face de CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA., também qualificada. O embargante insurge-se contra a execução de título extrajudicial (Confissão de Dívida) autuada sob o nº 0046305-34.2025.8.17.2001. Em sua peça inicial, o embargante alega, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) excesso de execução decorrente do pagamento judicial prévio das parcelas 08/36 e 09/36; c) onerosidade excessiva da cláusula de atualização monetária pelo índice IGP-M, cuja alta exponencial durante a pandemia de COVID-19 teria desequilibrado a base econômica do contrato; d) erro no cálculo de juros e multa, que estariam incidindo sobre valor já corrigido abusivamente. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação. Preliminarmente, arguiu nulidade de intimação por falta de indicação de patrono específico. No mérito, defendeu a prevalência do pacta sunt servanda, a legalidade do IGP-M como índice livremente pactuado e a inexistência de prova cabal do excesso de execução. O embargante apresentou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos de revisão e recálculo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de intimação. A embargada exerceu plenamente o contraditório ao apresentar impugnação tempestiva, não havendo demonstração de prejuízo que justifique o retrocesso da marcha processual. Quanto ao mérito, a relação entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (Art. 6º, V, CDC). Da Onerosidade Excessiva (IGP-M) e Teoria da Imprevisão O ponto fulcral reside na aplicação do IGP-M a partir de março de 2020. É fato notório que o referido índice sofreu uma variação atípica e extraordinária em decorrência dos impactos econômicos da pandemia, distanciando-se severamente dos índices oficiais de inflação ao consumidor (como o IPCA). Embora o STJ possua precedentes mantendo o IGP-M, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em casos de onerosidade excessiva comprovada, o Poder Judiciário deve intervir para restabelecer o equilíbrio contratual, com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil. A manutenção de um índice que triplicou o valor das parcelas em curto período configura vantagem exagerada para o credor e sacrifício insuportável ao devedor. Assim, acolho o pleito de substituição do índice para o percentual de 0,38% m/m ou IPCA no período crítico, visando a preservação da base objetiva do negócio. Verifica-se, ainda, a ocorrência de excesso de execução. O embargante demonstrou o depósito judicial das parcelas 08/36 e 09/36 em demanda correlata, o que deve ser abatido do saldo devedor. Outrossim, os juros moratórios e a multa de 2% devem incidir sobre o valor nominal da prestação (R$ 844,45), atualizado pelo…
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