Processo 0083138-73.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0083138-73.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Verifico que a inicial veio instruída com título executivo extrajudicial e demonstrativo de  débito atualizado. Assim sendo, a exordial preenche os requisitos do art. 798, I e II, e art. 319, ambos do CPC, razão pela qual a recebo.  Em termo de prosseguimento, cite-se o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida atualizada, acrescida de custas e despesas processuais e de  honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que serão  reduzidos pela metade caso efetue o pagamento no prazo (art. 829 c/ art. 827 c/ § 1º do art. 827 do  CPC).  No mandado de citação deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado (art. 829, § 1º, do CPC). Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados  na forma do art. 231 e art. 914, ambos do CPC.  Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o  depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários advocatícios, o Executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), cujo não pagamento acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o  vencimento das subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do CPC).  No mais, assevero que, não encontrado o Executado, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e o procurará 02 (duas) vezes em dias distintos nos 10 (dez) dias seguintes, realizando a citação com hora certa  em caso de suspeita de ocultação (art. 830, § 1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o  prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora (art. 830, §3º, CPC).  Em cumprimento ao acima determinado, expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação. Caso a parte exequente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes  às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 05 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do  CPC).   Outrossim, no que tange ao requerimento de dispensa do adiantamento das custas processuais iniciais, constata-se que a presente demanda versa sobre execução de honorários advocatícios, amoldando-se perfeitamente à hipótese de incidência da recente inovação legislativa. Sendo assim, com fulcro no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 15.109/2025), DEFERE-SE o pedido formulado pela Exequente para dispensá-la do referido recolhimento prévio, determinando-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais seja transferida ao executado ao final do processo, caso reste vencido ou tenha dado causa à lide. À Secretaria para:  Retificar as tarjas processuais, se necessário; Recolhidas as custas, expedir Mandado de Citação, Penhora e Avaliação; Caso a parte exequente deixe de recolher as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça dentro do prazo de 5 (cinco) dias ora concedido, voltar os autos conclusos para Sentença Extintiva. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

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