Processo 0083160-80.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083160-80.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ALCINDA ALVES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3184d proferido nos autos. PROCESSO: 0083160-80.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ALCINDA ALVES DE LIMA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, OAB: 0007558 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s): FRANCISCO WELLDER DE SOUSA, OAB: 8943 DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 7581062), por seu patrono, informando que peticionou no Juízo da Execução acerca do pagamento do valor do precatório à reclamante porque se trata de verba de FGTS e a reclamante já se encontra aposentada. Juntou documentos que comprovam o afirmado. Despacho do Juízo da Execução (Id. 5f2302b na RT 0001087-37.20217.5.22.0105), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente a parte reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo transitado em julgado nos autos da ação originária. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS devem ser liberados diretamente à parte reclamante, com retenção de honorários contratuais, caso existentes. Após, tratando-se de quitação parcial decorrente do pagamento de parcela preferencial, aguarde-se o adimplemento do valor residual, observada a ordem cronológica de pagamento do ente executado. Caso contrário, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório nos registros desta Corte e arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.A.D.L.
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