Processo 0083182-07.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0083182-07.2022.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
27/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0083182-07.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0083182-07.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00881086 RECTE: CORELLO COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR OAB/SP-385229 ADVOGADO: TIAGO CANTO PORTO OAB/SP-384670 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0083182-07.2022.8.19.0001 Recorrente: CORELLO COMERCIAL LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 437/450, e extraordinário, fls. 468/481, tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, 'a' e 105, III, "a" e "c", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Vigésima Terceira Câmara Cível e Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (fls. 373/385 e 426/431), assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE AFASTAR, ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO DE 2022, A EXIGÊNCIA/COBRANÇA DO DIFAL INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando o impetrante a abstenção, até o final do exercício de 2022, do recolhimento do diferencial de alíquota ("DIFAL") do ICMS, instituído pela Lei Complementar nº 190/2022, editada em decorrência da EC nº 87/2015, sob o argumento de que a referida norma fere o princípio da anterioridade tributária. 2. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC/15, ante a não apresentação de prova pré-constituída capaz de demonstrar o propalado direito líquido e certo. 3. Irresignação do impetrante, sustentando, em síntese, que a exigência do DIFAL do ICMS somente será válida a partir de janeiro de 2023, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no artigo 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição, respectivamente, uma vez que, o ICMS-DIFAL é um novo tributo, que tem fato gerador, base de cálculo e alíquotas próprios. 4. Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5. Lei Complementar nº 190/2022, reguladora do DIFAL/ICMS, que apenas veiculou normas gerais, não instituindo um novo tributo e sua edição não implica em majoração de carga tributária. 6. Lei Estadual nº 7.071/2015 (a qual alterou a Lei Geral de ICMS/RJ nº 2.657/1996), que já previa a cobrança do DIFAL, de forma que, seguindo-se o decidido pelo STF, no Tema 1093, apenas a sua eficácia estava condicionada à edição de Lei Complementar. 7. Lei estadual que passou a produzir efeitos com a entrada em vigor da LC nº 190/2022, não havendo que se falar em necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que o princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, e…

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