Processo 0083186-15.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0083186-15.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE AQUIRAZ IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, como pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE AQUIRAZ em face de ato supostamente ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), consistente na "manutenção indevida de restrição no Cadastro Único de Convênios (CAUC), especificamente no item 1.2 (Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União), decorrente de uma interpretação equivocada e já superada por decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto à exigibilidade de débitos judiciais (precatórios)". Em contextualização da controvérsia, aludiu que "tramita perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará o cumprimento de sentença nº 0805882-53.2015.4.05.8100, movido pela União Federal em desfavor deste Município, visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais", sendo que no bojo do referido processo houve por bem o juízo de primeiro grau em determinar o bloqueio cautelar via SISBAJUD de R$ 529.248,26 nas contas municipais, para o fim de garantir a referida execução, em evidente inobservância das prerrogativas da Fazenda Pública e, crucialmente, invadindo competência constitucional reservada, em face da qual opôs o impetrante o agravo de instrumento nº 0803741-62.2025.4.05.0000 perante o regional, ao qual foi dado provimento à unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal. "reconhecendo a incompetência do juízo de primeiro grau para determinar sequestro ou bloqueio de valores em sede de precatórios, competência exclusiva do Presidente do Tribunal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal". Queixou-se que mesmo diante do provimento do referido recurso, assim como a declaração de nulidade/ilegalidade da medida constritiva de primeiro grau, ainda assim "a União Federal e os órgãos de controle mantiveram a restrição de inadimplência no CAUC em desfavor do Município de Aquiraz", especificamente no item referente ao pagamento de precatórios, (item 1.2), ignorando "completamente o teor o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0803741-62.2025.4.05.0000, bem como a certidão emitida pela Diretoria de Precatórios do TRF5, que atesta a regularidade do ente público", de nº 1766163054288, indicando referida certidão que "os precatórios devidos pelo Município, incluindo o Precatório nº 02588931820234050000 (oriundo do processo 0805882-53.2015.4.05.8100), constam como situação "A VENCER"", e ainda que o município impetrante está submetido ao regime especial de pagamento (art. 100, § 23, da CF), de modo que em razão da nova sistemática estabelecida pela EC 136/2025 o município impetrante está regular perante o Regional, no pagamento dos seus débitos judiciais inscritos em precatórios, com prazo a vencer em 31/12/2025, evidenciando-se a ilegalidade da manutenção da positividade do município como inadimplente no sistema CAUX, gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional, impedindo-o de celebrar convênios cruciais. Asseverou que a "inscrição ou manutenção de ente público em cadastros de inadimplentes, como CAUC, exige a certeza e liquidez da dívida, bem como o inadimplemento culposo", e que a suposta inadimplência decorre de uma interpretação que foi rechaçada pelo TRF-5ª Região no referido agravo de…
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