Processo 0083193-02.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0083193-02.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JUSSICLECIA PEREIRA ALENCAR, JOSE MARIO DE SOUZA, LUCILEIDE DE SOUZA SOARES, JOSENILDA TABOSA DA SILVA AZEREDO, JOSENILDA VILMA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238869593, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Progressão Funcional c/c Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada pelo (s) Autor (es), qualificado (s) nos autos, em face do Estado de Pernambuco, pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional, a consequente readequação funcional e salarial e a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Aduziu a parte autora ser professor da rede estadual de ensino público, regido pela Lei nº 11.559/98, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras - PCC, e ter cumprido o interstício temporal e os demais requisitos para a progressão funcional. Alegou, contudo, que a progressão não se efetivou em razão da omissão do Estado em realizar a obrigatória Avaliação de Desempenho. Sustentou que tal omissão não pode prejudicar o servidor, requerendo o reconhecimento do direito à progressão automática e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O Estado de Pernambuco apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir, em razão da aprovação da Lei Complementar nº 559/2025, que define o início do processo anual da avaliação de desempenho, o que, em sua tese, retiraria a utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos argumentando, em síntese, que a progressão funcional exige a avaliação de desempenho como requisito legal insuperável, e que a omissão na sua realização não confere ao servidor o direito à progressão automática, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação, reiterando os termos da inicial, rebatendo a preliminar suscitada e insistindo na existência de regulamentação pelo Decreto nº 38.297/2012 e na omissão estatal na avaliação de desempenho, que ensejam o reconhecimento ao direito pleiteado de progressão funcional. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita A parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada na inicial e a ausência de impugnação específica por parte do Réu, defiro o pedido com base nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. Da preliminar de perda superveniente do objeto O Réu arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir, ao argumento de que a superveniência da Lei Complementar nº 559/2025, que define o início do processo anual de avaliação de desempenho, tornaria a demanda desnecessária. Contudo, conforme se depreende da exordial, a pretensão autoral não se restringe à omissão do Estado em regulamentar ou…
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