Processo 0083201-47.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0083201-47.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

A.n.l.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083201-47.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANICEIA NEMERSIA LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84fdaca proferido nos autos. PROCESSO: 0083201-47.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANICEIA NEMERSIA LEAL Advogado(s): CHALANA AGUIAR DA SILVA NEIVA TEIXEIRA, OAB: 0008897 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de petição (Id.582a00b) de SABINO BORGES LEAL, por seu advogado, requerendo habilitação nos autos, retenção de honorários contratuais e liberação de valores no presente precatório.   Despacho do Juízo de Origem (Id. 9c22533), deferindo habilitação de SABINO BORGES LEAL (cônjuge), sucessor da exequente falecida ANICEIA NERMÉSIA LEAL, para recebimento dos créditos do presente precatório.  Considerando a referida decisão do Juízo Executório, determino que os valores devidos nos autos à parte exequente sejam liberados ao herdeiro habilitado pelo despacho de Id. 9c22533, quando do pagamento deste precatório. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 42d4687). Logo, estando as documentações condizentes com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito do herdeiro habilitado, observando-se a conta bancária indicada no Id. 582a00b, por ocasião do pagamento do vertente precatório. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.N.L.

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