Processo 0083201-81.2025.4.05.8100

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0083201-81.2025.4.05.8100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0083201-81.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: ADRIANO ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IAGE FIGUEIREDO DE CASTRO TEIXEIRA - CE31545-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Ceará que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0083201-81.2025.4.05.8100, julgou procedente o pedido formulado por Adriano Alves da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O impetrante narrou que protocolou, em 21 de janeiro de 2025, requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o protocolo nº 1899389451, tendo as perícias médica e social sido realizadas sem que o processo fosse concluído, permanecendo paralisado por mais de 12 meses sem qualquer decisão conclusiva, em desconformidade com os prazos previstos na legislação de regência e com o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066). O juízo de origem entendeu configurada a mora administrativa injustificada, ao fundamento de que o lapso temporal excedeu amplamente os prazos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, bem como o prazo de 90 dias estabelecido no acordo do Tema 1.066/STF para o BPC/LOAS à pessoa com deficiência, ressaltando que as dificuldades estruturais do INSS não podem ser transferidas ao administrado e que o impetrante faz jus à prioridade prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 13.146/2015. A sentença concedeu a segurança para determinar a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. Sem condenação em honorários. Submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia submetida a reexame necessário diz respeito à legalidade da concessão da segurança que determinou ao INSS a conclusão do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), formulado pelo impetrante em 21 de janeiro de 2025, com perícias médica e social já realizadas e processo paralisado por mais de 12 meses sem decisão conclusiva. Não se examina, na presente sede, o direito ao benefício em si, mas tão somente o direito do impetrante à conclusão de seu requerimento administrativo dentro dos prazos previstos na legislação de regência. O objeto do reexame restringe-se, portanto, à configuração da mora e à legitimidade da ordem judicial que impôs à autarquia o dever de decidir o pedido em prazo razoável. A Administração Pública submete-se aos princípios inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre os quais se destacam a legalidade e a eficiência, que impõem o dever de atuação célere e adequada. A Constituição assegura ainda a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII. Para densificar esses direitos fundamentais, a Lei nº 9.784/1999 fixou, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados, admitida uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente fundamentada. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 21 de janeiro de 2025, tendo as perícias médica e social sido realizadas sem que, todavia, o processo tenha sido…

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