Processo 0083208-50.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0083208-50.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AMC H ABEAS CORPUS N. 0083208-50.2026.8.16.0000 J UIZ DAS GARANTIAS DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA I MPETRANTE : SANDRA ANGÉLICA DA CRUZ FERREIRA P ACIENTE : JOÃO GUILHERME FERREIRA BAHNERT R ELATOR : DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado (epigrafado) em favor do paciente João Guilherme Ferreira Bahnert preso preventivamente nos autos de inquérito policial n. 0022208-89.2026.8.16.0019, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva (mov. 31.1, autos de origem). Em seu petitório, sustentou a impetrante a ilegalidade da abordagem policial que deu origem à prisão em flagrante do paciente, diante da alegada ausência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e busca veicular realizadas, circunstância que comprometeria a validade dos elementos probatórios delas decorrentes. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a medida extrema. Por fim, defende a possibilidade de substituição da medida constritiva por cautelares diversas, em observância do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteou, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem para que fossem reconhecidas a ilegalidade da abordagem policial, a ilicitude das provas dela derivadas e a ausência de fundamentação concreta apta a 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL justificar a custódia cautelar, determinando-se a revogação da prisão preventiva. É, em síntese, o relatório. Decide-se. II- De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira: Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido). (Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book)) Primeiramente, necessário um breve resumo dos autos na origem para averiguar o alegado ato de constrangimento ilegal que sustenta a impetrante. Extrai-se do boletim de ocorrência n. 2026/810196, juntado ao mov. 1.19 dos autos de origem, que, segundo relato prestado pelos Agentes Municipais, durante patrulhamento pela 2T…

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