Processo 0083237-90.2014.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0083237-90.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: M. E. G. R. EXEQUENTE: T. N. L. S., O. M. S. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADAS EM FAÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. . EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. E. G. R. em face de T. N. L. S. e OI MÓVEL S.A.. É o relatório, passo à decisão. Analisando a exordial, verifico que o fato gerador da condenação imposta na sentença ocorreu em 2012, ou seja, é preexistente ao momento da recuperação judicial (20/06/2016), sendo, por conseguinte, crédito concursal. Em consulta na data de hoje ao site onde há informações sobre a Segunda Recuperação Judicial do Grupo Oi (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 -https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/principal-2/), consta a seguinte informação: “(...) 10/11/2025 - decisão que convola a Recuperação Judicial em Falência do Grupo Oi (...) 17/04/2023 - Informamos que credores detentores de créditos concursais (cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 01/03/2023) foram relacionados na Lista Retificada de Credores das Recuperandas (art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005), ainda pendente de publicação, mas já disponível para consulta no site do AJ (clique aqui). Após a publicação da Lista Retificada de Credores das Recuperandas, terá início a fase administrativa de verificação de crédito, sendo possível aos credores concursais apresentarem habilitações e divergências, no prazo de 15 dias corridos, junto ao Administrador Judicial, na forma dos arts. 7º, §1º, e 9º da Lei. As habilitações e divergências deverão ser enviadas EXCLUSIVAMENTE por este site, com o preenchimento do formulário constante na aba “Habilitações e Divergências” e devidamente acompanhadas da documentação prevista na Lei nº 11.101/2005. Caso o credor já conste na lista de credores pelo valor do crédito correto, não é necessário o envio de habilitação ou divergência de crédito. Em caso de dúvidas, orientamos aos credores que acessem o Q&A (clique aqui) disponibilizado pelo AJ com as principais informações da Recuperação Judicial. No que se refere ao pagamento, esclarecemos que, em razão da decisão de ID 49913036 que deferiu o processamento da nova recuperação judicial, o Grupo Oi está impossibilitado de seguir com o pagamento dos créditos que tenham fatos geradores anteriores a 01/03/2023, na forma do antigo Plano de Recuperação Judicial. O novo Plano de Recuperação Judicial (ainda não apresentado nos autos), que irá dispor sobre as novas modalidades de pagamento de créditos que tenham fatos geradores anteriores a 01/03/2023, será objeto de deliberação em Assembleia Geral de Credores que será oportunamente convocada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial.” Na decisão que convolou a recuperação judicial em falência, foi determinada “A suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, bem como proibição de qualquer ato de disposição ou oneração de bens dos falidos” e “A intimação dos falidos para apresentar relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos”. Restou estabelecido, ainda, que “Toda habilitação de crédito, ainda que denominada de impugnação, ou solicitação de pagamento,…
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