Processo 0083251-10.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083251-10.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241734050, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo advogado MARCO JACOME VALOIS TAFUR, patrono da parte autora falecida, EDNA SILVA DOS SANTOS, postulando a liberação imediata dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais depositados nos autos, independentemente da habilitação dos sucessores da exequente. Sustenta o requerente que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e titularidade autônoma do advogado, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC, razão pela qual não integram o patrimônio da de cujus, não se submetendo ao procedimento sucessório. É o que importa relatar. Decido. Assiste razão ao peticionante. Os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar, conforme expressamente previsto no art. 85, §14, do Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido, dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.” A própria Constituição e a jurisprudência consolidada reconhecem a natureza alimentar da verba honorária, conforme entendimento cristalizado na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se que os valores pleiteados a título de honorários sucumbenciais pertencem originariamente ao patrono da causa, não integrando o acervo hereditário da parte falecida, razão pela qual sua liberação não depende da prévia habilitação dos sucessores. No tocante aos honorários contratuais, observa-se que o contrato respectivo foi devidamente juntado aos autos sob ID nº 235441926, incidindo a regra prevista no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o direito ao destaque da verba contratual antes da expedição do mandado de levantamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de destaque e levantamento dos honorários contratuais mediante apresentação do contrato de honorários, independentemente de autorização específica ou de processamento sucessório, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao causídico. Dessa forma, não há óbice à liberação imediata dos valores referentes aos honorários advocatícios, porquanto tais verbas não se confundem com o crédito principal pertencente ao espólio da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por MARCO JACOME VALOIS TAFUR para: a) reconhecer a autonomia e natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais; b) determinar a liberação imediata, mediante expedição de alvará eletrônico em favor do patrono peticionante, dos valores referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença e majorados para 20% no acórdão de apelação (ID nº 234534603) e aos honorários contratuais correspondentes ao percentual de 20% sobre o valor depositado, nos…
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