Processo 0083269-08.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0083269-08.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº 0083269-08.2026.8.16.0000   Recurso:   0083269-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante:   COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA LIDERANÇA - CRESOL LIDERANÇA Agravado:   FERNANDO JUNIOR ACORSI I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança – Cresol Liderança em desfavor de Fernando Junior Acordi, objetivando desconstituir decisão de mov. 13.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Chopinzinho que, em “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar” concedeu a tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata suspensão do procedimento de consolidação da propriedade de matrícula nº 29.901, do CRI da Comarca de Chopinzinho, nos seguintes termos: “Em se tratando de relação consumerista, necessária se faz a análise sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, mormente em razão da vulnerabilidade do consumidor em relação à empresa ré. A parte autora, juntou aos autos, os seguintes documentos: - Cédula de Crédito Bancário n. 5001009-2025.000949-2 - seq. 1.3 e 1.4; - Notificação extrajudicial para purgação da mora - seq. 1.5; e - Matrícula do imóvel - seq. 1.8; Pois bem. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual de cognição sumária, à verificação da viabilidade de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais incidentes sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, sob o argumento de se tratar de pequena propriedade rural amparada pela impenhorabilidade. Assim previu o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Conforme já restou decidido pelo STJ, para se reconhecer a impenhorabilidade acima indicada é necessário a observância e satisfação de dois requisitos, a saber: (...) Não há conceito específico sobre pequena propriedade, de modo que se utiliza, por analogia, a definição contida no Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64) e a Lei nº. 8.629/93, que indicam o sentido de pequena propriedade ou propriedade rural familiar, cuja área é designada por “módulo rural” (art. 4º, I e II), e o método para identificação desse “módulo rural”, que é o “módulo fiscal” devendo então ser considerado como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais (art. 4º da Lei nº. 8.629/93). Um módulo fiscal de Saudade do Iguaçu é composto por 20 hectares, veja-se: (...) Deste modo, caracteriza-se pequena propriedade rural, em Saudade do Iguaçu, a propriedade com até 80 hectares. O imóvel objeto da matrícula 29.901 do SRI de Chopinzinho (seq. 1.8), é composto por 8,2293 hectares, veja-se: (...) Como se nota, o imóvel sequer supera um módulo fiscal, vez que atinge a área de 8,2293 hectares, estando comprovado o primeiro requisito para se configurar a pequena propriedade rural. Resta analisar, então, se o imóvel é explorado pela família. Sustenta a parte autora que os imóveis são produtivos, vez que utilizados para criação de animais domésticos, tais como gado, aves e porcos e que dada a dedicação exclusiva do Autor ao exercício da atividade agrícola, ele retira o seu sustento da pequena propriedade rural. Para sustentar sua alegação, juntou, com a inicial, foto e vídeo…

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